CAPÍTULO III DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS PARA SELEÇÃO DE DOADORES E PACIENTES
Art.15 A doação de células, tecidos germinativos e embriões deve respeitar os preceitos legais e éticos sobre o assunto, devendo garantir o sigilo, a gratuidade e a assinatura do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido:
1ºToda a informação relativa a doadores e receptores de células, tecidos germinativos e embriões deve ser coletada, tratada e custodiada no mais estrito sigilo.
2ºNão pode ser facilitada nem divulgada a informação que permita a identificação do doador ou do receptor.
3ºNa doação anônima, o receptor não pode conhecer a identidade do doador, nem o doador a do receptor.
(...) 6ºA doação não pode ser remunerada.
Art.17 O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido deve ser obtido antes da coleta da amostra, por escrito, e assinado pelo médico e pelos pacientes ou doador.
Art.18 O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido deve ser redigido em linguagem clara e compreensível pelo doador e pacientes.
Art.19 É candidato à doação de células e tecidos germinativos e embriões indivíduo que satisfaça pelo menos as seguintes condições:
I-maioridade civil;
II-concordar em realizar uma avaliação médico-laboratorial;
III-concordar em assinar o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido;
IV-se doador de sêmen, concordar em realizar os testes para marcadores de doenças infecto-contagiosas, conforme artigos 21 e 22;
(...) 1º Os testes a que se refere o inciso IV deste artigo devem ser repetidos num prazo nunca inferior a 6(seis) meses no caso de serem realizados por sorologia.
Art.20 Os doadores de sêmen, oócitos e embriões devem ser selecionados com base em sua idade e condição clínica.
1ºA aplicação do questionário de triagem dos doadores deve ser realizada por profissional de nível superior, treinado e qualificado.
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